O que é crime contra o Estado Democrático de Direito?

Se alguém fizer algum ato contra o Estado, necessariamente incorre em delito???

Sobre essa questão é imperioso destacar que existe Lei que passou a disciplinar o caso, aonde em 2021, foi emitida a normativa 14.197 de 01 de setembro de 2021, sancionada pelo então presidente Jair Messias Bolsonaro.

Não é uma resposta de sim ou não, objetivamente e facilmente.

A própria Legislação estabeleceu grandes pontos a serem destacados, como é o caso da própria soberania hígida, onde será detalhada com cuidado em tópico próprio.

Logo, o cidadão que fizer algo contra o Estado, deve amoldar sua ação ou omissão direta a esses elementos, tendo o ataque (objetivo), intencional (subjetivo) contra alguns dos bens jurídicos (objeto) indicados do Estado (sujeito), com a intenção clara de causar problemas a esses pontos específicos (razão).

1. FOCO:

O principal foco é Garantir a preservação do Estado Democrático de Direito, protegendo as instituições e o regime democrático contra condutas que busquem desestabilizá-lo.

Um dado importante da Legislação em vigor foi ter revogado a antiga lei de Segurança Nacional (Lei 7170/83), disciplinando diversos pontos novos e antigos, dando maior qualidade para o tema.

Ademais, alinha a legislação penal aos princípios da Constituição de 1988, promovendo a proteção das liberdades individuais e coletivas. 

2. DA LEI E SEUS CRIMES:

 

Aliás sobre o tema, ocorreu a inserção e atualização de diversos artigos no Código Penal, seguindo do artigo 359-I até o artigo 359-T, além de mudanças em outras disposições ao longo do Código Repressivo.

Detalhando um pouco mais, ainda que resumidamente, podemos indicar que os delitos estão definidos da seguinte forma:

  1. Atentado contra a soberania nacional:
    • Visa punir ações que comprometam a independência ou integridade territorial do Brasil.
  2. Golpe de Estado:
    • Consiste na tentativa de destituir, por meios violentos ou ilegais, o governo democraticamente eleito.
  3. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito:
    • Refere-se a tentativas de subverter a ordem constitucional ou acabar com o regime democrático por meio de violência.
  4. Interrupção do processo eleitoral:
    • Abrange práticas destinadas a interferir ou impedir a realização de eleições livres e regulares.
  5. Comunicação enganosa em massa:
    • Criminaliza a disseminação de informações falsas, quando realizadas com o intuito de prejudicar o processo eleitoral ou a ordem democrática.
  6. Atentado contra instituições democráticas:
    • Inclui ataques físicos ou simbólicos às instituições públicas que sustentam a democracia.
  7. Sabotagem contra serviços essenciais:
    • Refere-se a ações que busquem desestabilizar a ordem pública ou o funcionamento de serviços essenciais.

Percebe-se que o foco e, portanto, finalidade da lei é equilibrar a proteção do regime democrático com a garantia de liberdades fundamentais, evitando abusos ou interpretações autoritárias.

Ela também reforça o compromisso do Brasil com os princípios constitucionais e os direitos humanos, adaptando a legislação às realidades democráticas e tecnológicas atuais, conforme já dito anteriormente neste texto.

3. Objeto e Essência

 

Por isso mesmo, diz ser uma Lei com natureza constitucional com aspectos criminais, uma vez que sua origem, fundamento e base principiológica se enraízam  na Constituição Federal.

Contudo, seu prospecto maior e aplicação, conceito e consequência são de inteira técnica penal/processual penal. 

Corroborando ainda mais com essa questão técnica, percebe-se que o objeto é estruturalmente constitucional, com prismas indiretos no criminal, onde o bem jurídico tutelado é a manutenção e proteção do Estado Democrático de Direito.

E detalhando ainda mais, esse bem juridico é formado pela junção de outros, como:

1. soberania nacional;

2. independência das instituições democráticas;

3. livre funcionamento dos processos eleitorais;

4. estabilidade da ordem constitucional.

Por fim, quando se verifica os atos indicados como crime, a essência da Lei, a época de sua criação, a resposta do Estado aos anseios da sociedade, a historicidade do País, bem como a progressão cultura, se consolidou em dizer que a Lei e destaque foi uma modernização da legislação penal e, mesmo Constitucional, uma vez que reflete a evolução da sociedade brasileira, com novas ameaças, a exemplo disseminação de fake news em massa, e abandonando práticas punitivas autoritárias.

Igualmente, conecta-se com o Poder Público, ao propor Equilíbrio entre repressão e liberdade, buscando punir atos contrários à democracia sem comprometer os direitos de manifestação e oposição política legítima.

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