Posse e Porte de Arma de Fogo na Prática de Tráfico de Drogas

Posse ou Porte de Arma de Fogo em conflito com tráfico de drogas

INTRODUÇÃO

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento a respeito da matéria em destaque, causando um enorme alvoroço social e até mesmo no meio jurídico.  Mas afinal, o porte ou posse deixaram de ser crime quando ocorrer o tráfico de drogas?

Essa questão é muito mais simples do que parece, mas evidentemente, a resposta é não!! Persiste o crime, mas é importante fazer uma análise melhor sobre o caso e explicar descomplicadamente sobre o assunto.

A legislação brasileira sobre Armas e Drogas

1. Legislação Armas:

O Brasil possui uma legislação rígida sobre armas de fogo, regulamentada pela Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento.

Essa lei define regras claras para a posse e porte de armas, exigindo requisitos rigorosos, como a comprovação de necessidade, aptidão psicológica e ausência de antecedentes criminais.

2. Legislação Drogas:

No entanto, quando o porte ou a posse de arma de fogo está associado ao tráfico de drogas, aplicam-se também as disposições da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas.

Essa combinação de crimes geralmente agrava a situação do acusado, aumentando penas e restringindo possibilidades de benefícios legais, como a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.

A Gravidade do Porte de Arma no Tráfico de Drogas

O uso de armas de fogo é frequentemente meio (dedução investigativa e jornalística) à proteção de territórios ou intimidação de rivais.

Essa prática não apenas coloca em risco a segurança pública, mas também intensifica a violência em comunidades vulneráveis.

O Código Penal brasileiro, em seu artigo 40 da Lei de Drogas, prevê aumento de pena para crimes cometidos com o uso de armas de fogo.

Essa circunstância qualificadora reflete a preocupação do legislador com a escalada da violência associada ao tráfico.

Além disso, a posse de arma de fogo sem autorização, mesmo que não utilizada, configura crime previsto pelo Estatuto do Desarmamento, com penas que variam de 2 a 4 anos de reclusão, agravadas em casos de reincidência ou associação criminosa.

Aqui nesse ponto é onde reside a discussão total sobre o assunto a qual o Superior Tribunal de Justiça assentou posição e iremos esmiuçar e explicar a confusão notoriamente propagada no meio social.

Quando será o caso de responsabilizar autonomamente?

  1. Do tema:

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.259 fixou o fato.

O ministro Reynaldo Soares Fonseca afirmou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais – trafico e porte ou posse de armas no mesmo processo – quando um delito (uso da arma para o tráfico) se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Assim foram suas palavras:

“Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”.

Em outros  termos, quando a arma de fogo for utilizada relevantemente para o crime, como forma de manter a impunidade, a proteção do local, meio de coação e etc, a arma, munições e acessórios serão analisados como mera agravante e absorvidos pelo delito de Tráfico de Entorpecentes.

Lado outro, se ocorrer abordagem em que a arma sequer era metodo ou meio para eficiência dessa mercância, obviamente, será delito autonomo e responderá pelos dois crimes.

2. Do Dispositivo:

E para indicar a leitura adequada da decisão, eis a conclusão do tema fixado:

A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.

Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.

3. Da Unificação e da Razão:

Outro ponto que é primordial é que TODAS AS TURMAS já adotavam essa posição há anos sobre posse e porte de arma de fogo e tráfico de drogas.

O principio da consunção, vetor da unificação, pelo Tribunal, trouxe equilibrio juridico e estabilidade institucional. Aliás, de tão petrificada era a causa, que a situação foi em julgamento unanime.

Impactos Sociais da Relação entre Armas e Tráfico de Drogas

  1. Impacto Social:

Sempre lembrando que a relação entre armas de fogo e tráfico de drogas exacerba a vulnerabilidade de comunidades que já enfrentam altos índices de violência e exclusão social.

Em muitas localidades, a presença de armas no contexto do tráfico cria um ciclo de medo e desestabilização social, dificultando a implementação de políticas públicas de segurança e desenvolvimento.

2. Da sustentabilidade Social:

De toda sorte, o entendimento não deixa vulnerável o País. Apenas regularizou entendimento e quanto aos delitos, permanecem sendo penalizados de acordo com a adequação.

Logo, os delitos continuam sendo responsabilizados.

Conclusão

Não há descriminalização dos delitos. O que ocorreu foi estabilidade institucional, com a pacificação de decisões as quais há anos já vinham sendo propagadas.

Com efeito, o tráfico, sendo realizado com uso  evidente de arma de fogo, absorverá se não for o caso, serão crimes autônomos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima